Art. 5º, Incisos 41 a 46 da Constituição Comentados

Dando continuidade ao nosso conteúdo sobre os direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal, neste artigo vou explicar de forma clara e objetiva os incisos 41 a 46 do artigo 5º da CF. Esses dispositivos são de extrema importância para quem está estudando para concursos públicos, provas de legislação ou deseja compreender melhor os direitos e garantias fundamentais assegurados a todos os cidadãos brasileiros.


👉 Clique aqui para ler nosso post completo sobre o artigo 5º da Constituição Federal

👉 Se você ainda não leu os incisos 1 a 5 do Art. 5º, clique aqui antes de continuar.

👉 Se você ainda não leu os incisos 6 a 11 do Art. 5º, clique aqui.

👉 Se você ainda não leu os incisos 12 a 21 do Art. 5º, clique aqui.

👉 Se você ainda não leu os incisos 22 a 30 do Art. 5º, clique aqui.

👉 Se você ainda não leu os incisos 31 a 34 do Art. 5º, clique aqui.

👉 Se você ainda não leu os incisos 36 a 40 do Art. 5º, clique aqui.


XLI  – A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais

O inciso 41 do artigo 5º da Constituição Federal serve como uma proteção contra qualquer tipo de discriminação que tente limitar os nossos direitos fundamentais ou a nossa liberdade.

Esse inciso reforça o entendimento de que vivemos em um país onde a igualdade, a dignidade e o respeito às liberdades individuais devem ser garantidos por lei.


XLII – A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei

XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem

XLIV – Constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático

Os incisos 42, 43 e 44 do artigo 5º da Constituição Federal são temas que eu considero fundamentais para quem está se preparando para concursos. Eles aparecem com frequência nas provas, e entender bem o que cada um diz pode fazer toda a diferença na hora da questão. Por isso, resolvi explicar de forma clara e prática.

Esses incisos tratam de crimes inafiançáveis, imprescritíveis e insuscetíveis de graça e anistia. Para facilitar, montei um quadro que me ajudou muito na hora de memorizar:

Todos esses são crimes inafiançáveis, ou seja, não permitem o pagamento de fiança. Mas o que muda entre eles são dois pontos muito importantes:

  • Os crimes de racismo e ação de grupos armados contra o Estado Democrático são imprescritíveis, ou seja, nunca prescrevem. Isso significa que o Ministério Público pode denunciá-los a qualquer tempo, mesmo que anos tenham se passado.
  • Já os crimes de tortura, tráfico, terrorismo e hediondos são insuscetíveis de graça e anistia, o que quer dizer que são imperdoáveis pela lei, não podendo ser esquecidos nem perdoados pelo Estado.

Percebi que as bancas adoram confundir esses conceitos, misturando os crimes imprescritíveis com os insuscetíveis de graça e anistia. Por isso, entender essa diferença com clareza é essencial.

Você que está estudando o artigo 5º da CF, recomendo dar atenção especial a esses três incisos. Eles são cobrados com frequência e podem garantir aquele ponto a mais na sua prova!


XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido

O inciso 45 do artigo 5º da Constituição Federal deixa algo muito claro e importante: ninguém pode ser punido por um crime cometido por outra pessoa. Ou seja, a pena é pessoal e só atinge o condenado. Entendi que ele garante um princípio básico de justiça — ninguém paga pelo erro do outro.

Por exemplo, se o pai comete um crime, o filho não pode ser preso por isso, porque a responsabilidade penal é individual. Isso reforça a ideia de que a pena não passa da pessoa do condenado, um ponto essencial do direito constitucional.

Mas aí vem uma dúvida comum: e os bens do condenado, como ficam? A Constituição também responde: o perdimento de bens pode acontecer até o limite da herança. Vou explicar do jeito que eu entendi:

Imagina que uma pessoa cometeu um crime de fraude e, ao ser condenada, devia R$ 100 mil aos cofres públicos. Essa pessoa faleceu, mas deixou uma herança de R$ 30 mil para o filho. O que acontece? O filho terá que entregar os R$ 30 mil para quitar a dívida, mas não ficará devendo os R$ 70 mil restantes. Isso acontece porque, pela lei, ninguém herda dívidas além do valor do patrimônio deixado. Na pior das hipóteses, o herdeiro não herda nada, já que a dívida será descontada do que foi deixado.


XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos


“Para aprofundar seus estudos sobre os incisos do Artigo 5º da Constituição Federal, acesse o conteúdo completo no site da JusBrasil clicando aqui.”

“Quer praticar com questões sobre o Artigo 5º da Constituição? Acesse aqui e resolva exercícios para reforçar seus estudos!”

LUCAS

Engenheiro e Concurseiro

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XLI  – A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais

O inciso 41 do artigo 5º da Constituição Federal serve como uma proteção contra qualquer tipo de discriminação que tente limitar os nossos direitos fundamentais ou a nossa liberdade.

Esse inciso reforça o entendimento de que vivemos em um país onde a igualdade, a dignidade e o respeito às liberdades individuais devem ser garantidos por lei.


XLII – A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei

XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem

XLIV – Constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático

Os incisos 42, 43 e 44 do artigo 5º da Constituição Federal são temas que eu considero fundamentais para quem está se preparando para concursos. Eles aparecem com frequência nas provas, e entender bem o que cada um diz pode fazer toda a diferença na hora da questão. Por isso, resolvi explicar de forma clara e prática.

Esses incisos tratam de crimes inafiançáveis, imprescritíveis e insuscetíveis de graça e anistia. Para facilitar, montei um quadro que me ajudou muito na hora de memorizar:

Todos esses são crimes inafiançáveis, ou seja, não permitem o pagamento de fiança. Mas o que muda entre eles são dois pontos muito importantes:

  • Os crimes de racismo e ação de grupos armados contra o Estado Democrático são imprescritíveis, ou seja, nunca prescrevem. Isso significa que o Ministério Público pode denunciá-los a qualquer tempo, mesmo que anos tenham se passado.
  • Já os crimes de tortura, tráfico, terrorismo e hediondos são insuscetíveis de graça e anistia, o que quer dizer que são imperdoáveis pela lei, não podendo ser esquecidos nem perdoados pelo Estado.

Percebi que as bancas adoram confundir esses conceitos, misturando os crimes imprescritíveis com os insuscetíveis de graça e anistia. Por isso, entender essa diferença com clareza é essencial.

Você que está estudando o artigo 5º da CF, recomendo dar atenção especial a esses três incisos. Eles são cobrados com frequência e podem garantir aquele ponto a mais na sua prova!


XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido

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Por exemplo, se o pai comete um crime, o filho não pode ser preso por isso, porque a responsabilidade penal é individual. Isso reforça a ideia de que a pena não passa da pessoa do condenado, um ponto essencial do direito constitucional.

Mas aí vem uma dúvida comum: e os bens do condenado, como ficam? A Constituição também responde: o perdimento de bens pode acontecer até o limite da herança. Vou explicar do jeito que eu entendi:

Imagina que uma pessoa cometeu um crime de fraude e, ao ser condenada, devia R$ 100 mil aos cofres públicos. Essa pessoa faleceu, mas deixou uma herança de R$ 30 mil para o filho. O que acontece? O filho terá que entregar os R$ 30 mil para quitar a dívida, mas não ficará devendo os R$ 70 mil restantes. Isso acontece porque, pela lei, ninguém herda dívidas além do valor do patrimônio deixado. Na pior das hipóteses, o herdeiro não herda nada, já que a dívida será descontada do que foi deixado.


XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos


“Para aprofundar seus estudos sobre os incisos do Artigo 5º da Constituição Federal, acesse o conteúdo completo no site da JusBrasil clicando aqui.”

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