O Artigo 5º da Constituição Federal de 1988 é um dos pilares dos direitos e garantias fundamentais no Brasil. Neste artigo, comentamos os incisos 1 ao 5, explicando de forma clara e objetiva o que cada um deles significa, como se aplicam na prática e sua importância para o exercício da cidadania e igualdade de direitos.
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I – Homens e mulheres são iguais em direito e obrigações, nos termos desta Constituição
Embora hoje pareça algo evidente, a igualdade de direitos entre homens e mulheres ainda era um desafio em 1988, quando foi promulgada a atual Constituição Federal do Brasil. Naquele período, havia uma grande disparidade de direitos e deveres entre os gêneros na sociedade.
A própria Constituição de 1988, ao afirmar que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”, abre espaço para algumas diferenças de tratamento legal entre os sexos, desde que tenham fundamento constitucional.
Um exemplo disso é a aposentadoria por idade, onde a legislação prevê que as mulheres podem se aposentar com uma idade inferior à dos homens. Essa diferenciação, no entanto, não se configura como discriminação de gênero, mas sim como uma medida compensatória baseada em realidades sociais e históricas distintas.
Portanto, a Constituição permite tratamentos diferenciados entre homens e mulheres, desde que haja justificativa legal e respeito ao princípio da igualdade previsto na própria Carta Magna.
II – Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei
De acordo com o princípio da legalidade, somente a lei pode obrigar uma pessoa a fazer ou deixar de fazer algo. Esse é um conceito fundamental do Direito Constitucional e aparece com frequência em concursos públicos e exames jurídicos.
No entanto, é comum que bancas examinadoras troquem propositalmente o termo “lei” por “decreto” ou outras normas infralegais, com o objetivo de confundir o candidato. Fique atento: decretos regulamentares não criam obrigações autônomas, apenas detalham o que já está previsto em lei.
III – Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante
O Artigo 5º da Constituição Federal é uma norma fundamental que garante os direitos humanos no Brasil. Esses direitos representam garantias mínimas que todos os países devem assegurar aos seus cidadãos, como forma de proteção à dignidade da pessoa humana.
O Inciso III do Art. 5º, em especial, reforça esse compromisso ao assegurar que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante. Essa proteção é um dos pilares dos direitos fundamentais e reflete o alinhamento do Brasil com tratados internacionais de direitos humanos.
IV – Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante
Um dos temas mais recorrentes nas provas de concurso público é a liberdade de expressão. Isso porque vivemos em um Estado Democrático de Direito, onde todos têm o direito de expressar suas ideias e opiniões. No entanto, é essencial saber que esse direito não pode ser exercido de forma anônima.
Muitas bancas examinadoras tentam confundir os candidatos afirmando que é possível manifestar livremente o pensamento de forma anônima, o que está incorreto segundo a Constituição Federal. O anonimato é proibido, justamente porque, ao manifestar um pensamento, existe a possibilidade de violar direitos de terceiros. E, nesses casos, a pessoa ofendida tem o direito de identificar o autor da manifestação e exercer seu direito de resposta.
Portanto, atenção: a liberdade de expressão é garantida, mas o anonimato não é permitido. Essa é uma das pegadinhas mais comuns em concursos públicos.
V – É assegurado o direito de reposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem
O inciso V do artigo 5º assegura o direito de resposta proporcional ao agravo, além de indenização por danos materiais, morais ou à imagem. Ou seja, se alguém for ofendido, tem o direito de se defender e ainda pode ser indenizado. Esse dispositivo protege a honra e limita os excessos da liberdade de expressão.
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