Dando continuidade ao nosso conteúdo sobre os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, neste texto vamos abordar os incisos 31 a 34 do artigo 5º, que tratam de temas como a sucessão de bens, a garantia de acesso gratuito a certidões públicas e o acesso à justiça sem custo em casos de interesse pessoal.
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XXXI – A sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do “de cujus”
A sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil será regida pela lei brasileira, em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, desde que isso seja mais vantajoso para eles do que a lei do país de origem do falecido (de cujus).
Vamos a um exemplo: imagine um homem estrangeiro casado com uma mulher brasileira. Eles têm dois filhos — uma filha nascida no Brasil e um filho nascido no exterior. Ao falecerem, os bens localizados no Brasil serão herdados pela filha conforme a lei brasileira, que protege seus direitos como cidadã. Já os bens localizados no exterior serão partilhados conforme a lei do país onde estão situados, respeitando a jurisdição local.
XXXII – O Estado promoverá, na forma de lei, a defesa do consumidor
O inciso XXXII do artigo 5º da Constituição garante que o Estado defenda nossos direitos, por meio de leis e órgãos como o PROCON, que atuam diretamente na proteção do consumidor em situações de abuso ou injustiça.
XXXIII – Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado
A Lei nº 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação (LAI), garante o meu direito — e o de qualquer cidadão — de receber informações dos órgãos públicos sobre assuntos de interesse pessoal, coletivo ou geral. Ela reforça o que já está previsto na Constituição Federal, no inciso 33 do artigo 5º, ao afirmar que todos têm esse direito, e que o acesso deve ser garantido dentro de prazos definidos em lei, sob pena de responsabilização dos agentes públicos que negarem ou retardarem esse acesso de forma injustificada. Ou seja, se eu quiser saber como estão sendo usados os recursos públicos ou detalhes de alguma política pública, posso solicitar essa informação, e o governo tem a obrigação de responder.
No entanto, a própria Constituição ressalta que algumas informações podem permanecer em sigilo, desde que esse sigilo seja imprescindível para a segurança da sociedade e do Estado. De acordo com a LAI, esse sigilo não é eterno: o prazo máximo de sigilo para documentos ultrassecretos é de 25 anos, podendo ser renovado por mais 25 anos uma única vez. Informações secretas podem ficar protegidas por até 15 anos, e as reservadas, por até 5 anos. Isso significa que, mesmo as informações mais sensíveis, eventualmente devem ser divulgadas, respeitando meu direito à transparência e ao controle social.
XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
Se eu precisar pedir um documento ou certidão a um órgão público para resolver um problema meu — como algo relacionado à minha saúde, educação, trabalho ou qualquer outra questão pessoal — esse atendimento deve ser gratuito.
Essa garantia é essencial para a transparência pública e para que todos nós possamos exercer nossos direitos sem barreiras financeiras. Afinal, o acesso à informação é um direito de todos, e ninguém deve ser impedido de buscar esclarecimentos ou defender seus interesses por não poder pagar.
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