Continuaremos agora a jornada pelos direitos fundamentais previstos no Art. 5º da Constituição Federal, essenciais para qualquer candidato a concursos públicos. Agora, avançaremos para os incisos LXV a LXVII, que abordam proteções cruciais contra abusos de poder e garantias processuais que todo cidadão deve conhecer.
Nesta continuação, você encontrará:
✔ Habeas corpus em ação: Como o Inciso LXV assegura a liberdade imediata em casos de prisão ilegal e por que esse remédio constitucional é tão cobrado em provas.
✔ Liberdade provisória: O que diz o Inciso LXVI sobre responder ao processo em liberdade e sua relação com o princípio da presunção de inocência.
✔ Prisão civil por dívida: As duas exceções do Inciso LXVII e como o Pacto de San José da Costa Rica alterou sua aplicação prática (dica: só uma vigora hoje!).
Por que este conteúdo é decisivo para sua aprovação?
Esses temas são frequentes em questões de Direito Constitucional e aparecem em concursos como STF, MPU e carreiras policiais. Aqui, além da teoria, você terá insights sobre:
- A interpretação atual do STF sobre prisão do depositário infiel.
- Como diferenciar “texto constitucional” vs. “aplicação prática” em questões dissertativas.
Preparado para dominar mais esses dispositivos e evitar pegadinhas em provas?
👉 Confira aqui todo o conteúdo sobre o artigo 5º da Constituição Federal, com todos os incisos comentados de forma clara e objetiva para quem está se preparando para concursos públicos.
Incisos 65 a 67 explicados para concurso público
LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária
Sabe quando alguém é preso de forma errada, sem base legal? Pois é, a nossa Constituição pensou nisso. Sempre que um juiz percebe que há uma prisão ilegal, ele tem a obrigação de mandar soltar a pessoa imediatamente. E é aí que entra o habeas corpus, um instrumento jurídico criado justamente para proteger a liberdade do indivíduo contra abusos de autoridade.
Se você está estudando para concursos públicos, é essencial entender como o habeas corpus funciona na prática. Ele pode ser solicitado por qualquer pessoa, até mesmo por quem não é advogado, e serve tanto para evitar uma prisão que ainda vai acontecer quanto para corrigir uma que já ocorreu de forma ilegal.
Então, grava bem isso: em casos de prisão sem base legal, o caminho é o habeas corpus — uma das garantias mais importantes previstas no artigo 5º da Constituição Federal, e um tema que cai bastante em concursos públicos.
LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança
Olha só, quando a pessoa é presa, nem sempre ela precisa ficar atrás das grades até o fim do processo. A Constituição deixa bem claro: sempre que for possível, deve-se aplicar a liberdade provisória. Isso significa que, se não houver motivos fortes para manter alguém preso, ela pode responder ao processo em liberdade.
Para quem está se preparando para concursos públicos, é importante entender que essa medida respeita o princípio da presunção de inocência. Afinal, ninguém pode ser tratado como culpado antes do julgamento definitivo.
Então, guarda essa informação com carinho: se não houver risco para a investigação ou para a sociedade, a liberdade provisória será a regra até que o juiz dê a sentença. Mais um ponto essencial do artigo 5º da Constituição que vive aparecendo em provas de concursos públicos.
LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel
Se a gente fosse preso por qualquer tipo de dívida, olha… não ia ter cadeia que desse conta, né? 😅 Mas falando sério, a Constituição Federal é bem clara: ninguém pode ser preso por dívida, com duas exceções.
A primeira — e a mais conhecida — é a pensão alimentícia. Se a pessoa deixa de pagar, pode ser presa sim. É o que muita gente já viu nos noticiários: não pagou, vai preso; pagou, está liberado. Simples assim.
A segunda exceção, que está escrita no texto da Constituição de 1988, é a do depositário infiel. Mas o que é isso? Vamos imaginar um exemplo prático: um casal está brigando judicialmente por um bem, como uma casa. Enquanto o processo está rolando, o juiz pode indicar uma terceira pessoa para cuidar desse bem — essa pessoa é o chamado depositário fiel. Se, no fim do processo, o bem não for devolvido, essa pessoa poderia, em tese, ser presa.
Só que aqui entra um ponto importante, e que quem estuda para concursos públicos precisa dominar: o Brasil assinou o Pacto de San José da Costa Rica, um tratado internacional de direitos humanos. E nesse pacto ficou decidido que só pode existir prisão civil por dívida no caso de pensão alimentícia. Nada de prisão para depositário infiel.
E o que o STF fez? Entendeu que esse tratado tem o chamado status supralegal — ou seja, está acima das leis comuns, mas abaixo da Constituição. Então, mesmo que o texto constitucional ainda traga a possibilidade de prisão do depositário infiel, essa prisão não pode mais ser aplicada na prática.
Então, atenção: se na sua prova de concursos públicos cair o inciso LXVII do artigo 5º, e a pergunta for se o texto dele está correto, a resposta é sim — o texto é constitucionalmente correto, pois ainda menciona as duas exceções. Mas se perguntarem sobre a aplicação prática, você deve responder que hoje só existe uma forma de prisão por dívida civil: a pensão alimentícia.
Esse é um daqueles temas que sempre dá as caras em questões de concursos públicos, então vale a pena entender com calma e guardar bem essa informação!
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