Art. 5º, parágrafo 1º ao 4 º e conclusão para mandar bem em concurso público

Os parágrafos 1º a 4º do artigo 5º da Constituição Federal são pilares dos direitos fundamentais e frequentemente cobrados em concursos públicos. O §1º estabelece a aplicação imediata das normas de direitos fundamentais, destacando a diferença entre eficácia plena (que não depende de regulamentação) e limitada (que exige lei posterior). O §2º amplia essa proteção, incluindo direitos implícitos e tratados internacionais dos quais o Brasil seja parte. Já o §3º equipara tratados de direitos humanos a emendas constitucionais quando aprovados por três quintos do Congresso em dois turnos, enquanto o §4º submete o Brasil à jurisdição do Tribunal Penal Internacional para crimes graves. Entender esses conceitos é crucial para responder questões de Direito Constitucional com segurança e garantir sua aprovação!


👉 Confira aqui todo o conteúdo sobre o artigo 5º da Constituição Federal, com todos os incisos comentados de forma clara e objetiva para quem está se preparando para concursos públicos.


§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

Você já parou pra pensar no que realmente significa quando ouvimos que todas as normas do artigo 5º da Constituição Federal têm aplicação imediata, mesmo aquelas que ainda precisam de uma lei para serem colocadas em prática?

Pois é, isso pode parecer confuso à primeira vista, especialmente pra quem está estudando para um concurso público. Mas calma, vamos conversar sobre isso de forma bem simples.

Quando a gente fala em aplicação imediata, estamos dizendo que a norma constitucional já pode ser colocada em prática assim que entra em vigor. Ou seja, não precisa esperar uma nova lei para que ela tenha validade. Essa é uma característica das chamadas normas constitucionais de eficácia plena.

Agora você pode estar se perguntando:
“Mas espera aí… não existem normas que falam sobre direitos fundamentais e que dependem de regulamentação por lei para que possam ser totalmente aplicadas?”

Sim! E essa dúvida é muito comum entre candidatos que estão estudando Direito Constitucional para concurso público.

Existem, sim, normas constitucionais que tratam de direitos fundamentais, mas que têm o que chamamos de eficácia limitada. Isso significa que, embora elas estejam na Constituição, só podem ser plenamente aplicadas depois que uma lei específica for criada para regulamentá-las.

Pra deixar isso mais claro, vamos ver um exemplo clássico que pode cair na sua prova de concurso público:

Art. 5º, inciso LXXVII – “São gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.”

Percebeu a expressão “na forma da lei”? Isso indica que, apesar de o direito estar previsto na Constituição, a sua aplicação depende de uma lei que detalhe como esse direito será exercido. Ou seja, enquanto essa lei não existir (ou não for regulamentada), o direito não pode ser exercido em sua totalidade. Isso é o que chamamos de norma de eficácia limitada.

Então, resumindo:

  • Eficácia plena = aplicação imediata, sem precisar de lei.
  • Eficácia limitada = precisa de lei para ser totalmente aplicada.

Saber identificar esse tipo de norma é essencial pra quem está se preparando pra um concurso público, principalmente nas disciplinas de Direito Constitucional e Legislação Aplicada.


§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Você já ouviu falar que nossos direitos individuais, garantidos pela Constituição, não estão limitados apenas ao que está escrito nela?

Pois é, isso pode até parecer estranho num primeiro momento, mas é exatamente isso que o parágrafo 2º do artigo 5º da Constituição Federal diz. E entender esse ponto é muito importante pra quem está se preparando pra um concurso público.

Vamos conversar sobre isso de forma simples.

O que esse parágrafo nos mostra é que os direitos e garantias fundamentais não se resumem apenas ao texto da Constituição Federal. Na verdade, ele abre espaço para que também sejam reconhecidos direitos previstos em tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário.

Ou seja, além dos direitos que estão claramente escritos na nossa Constituição, você — como cidadão — também é titular de direitos fundamentais previstos em normas internacionais. Isso inclui, por exemplo, tratados de direitos humanos que o Brasil tenha aderido.

Agora, tem um ponto que costuma confundir muita gente que estuda para concurso público:
O texto do parágrafo 2º não especifica exatamente quais são esses outros direitos e garantias que podem ser reconhecidos.

E aí entra uma distinção que você precisa saber para a sua prova:
Existem dois tipos de direitos e garantias fundamentais nesse contexto — os expressamente positivados e os implícitos.

  • Os expressamente positivados são aqueles que estão formalizados, por exemplo, em tratados internacionais que o Brasil assinou.
  • Já os direitos implícitos são aqueles que não estão escritos literalmente em algum documento, mas que são reconhecidos como fundamentais por estarem alinhados com os princípios constitucionais.

Na prática, o que o legislador constituinte quis foi criar um sistema mais aberto e inclusivo de proteção dos direitos fundamentais. Isso garante que mesmo direitos não previstos diretamente na Constituição, mas reconhecidos internacionalmente, possam ser protegidos no Brasil.

Essa visão mais ampla é extremamente cobrada em provas de concurso público, principalmente nas questões que abordam o controle de convencionalidade, os tratados internacionais de direitos humanos, e a aplicabilidade dos direitos fundamentais.

Então, fica a dica: não limite seus estudos apenas ao que está no texto da Constituição. Quando o assunto é direitos fundamentais no concurso público, entender esse aspecto mais abrangente pode fazer toda a diferença na hora da prova!


§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392) (Vide Atos decorrentes do disposto no § 3º do art. 5º da Constituição)

Na prática, isso significa que, quando aprovados de forma específica pelo Congresso Nacional, esses tratados passam a ter status de Emenda Constitucional. Ou seja, são incorporados ao ordenamento jurídico com força constitucional.

Mas para isso acontecer, o tratado internacional precisa seguir algumas etapas: assinatura, aprovação, ratificação, promulgação e publicação.

A assinatura é feita, geralmente, pelo Presidente da República, indicando a intenção do Brasil de aderir ao tratado. Depois, o texto precisa ser aprovado em dois turnos na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, com o voto favorável de três quintos dos parlamentares em cada casa. Com isso, é publicado por meio de um Decreto Legislativo.

Em seguida, o Presidente faz a ratificação: nos tratados bilaterais, isso ocorre pela troca formal de documentos com o outro país; nos multilaterais, o instrumento é depositado junto ao órgão internacional.

Só depois, com a promulgação por Decreto Presidencial, o tratado passa a valer no Brasil. Quando o conteúdo trata de direitos e garantias individuais, ele ganha o status de cláusula pétrea, não podendo ser modificado nem por emenda constitucional.

Para quem se prepara para concurso público, esse é um ponto essencial da Constituição que costuma aparecer em prova!


§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

De acordo com o parágrafo 4º do artigo 5º da Constituição Federal, o Brasil reconhece a jurisdição do TPI, especialmente nos casos de crimes contra a humanidade.

Mas o que isso significa na prática?

Significa que crimes como genocídio, extermínio, escravidão, entre outros, podem ser julgados pelo TPI, mesmo que tenham sido cometidos dentro do território brasileiro. O próprio Estado pode abrir mão da sua jurisdição interna e encaminhar o caso à Procuradoria-Geral do TPI, que avaliará se há elementos para iniciar o julgamento.

O TPI é uma corte internacional criada pelo Estatuto de Roma, de 1998, com a missão de julgar indivíduos (e não Estados) que tenham cometido graves violações aos direitos humanos, como as mencionadas acima.

Mas atenção: o TPI só atua quando os mecanismos internos de justiça de um país falham. Isso quer dizer que ele não substitui os tribunais nacionais, respeitando a soberania dos Estados.

Além disso, mesmo sendo um tribunal internacional, o TPI garante os direitos ao contraditório e à ampla defesa, princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito.

De acordo com o Estatuto de Roma, os principais crimes contra a humanidade são:

  • Homicídio, extermínio, escravidão
  • Deportação, prisão arbitrária, tortura
  • Violência sexual grave
  • Perseguição por motivos políticos, religiosos, raciais ou culturais
  • Desaparecimento forçado, apartheid
  • E outros atos desumanos que causem grande sofrimento

E um detalhe importante para quem vai prestar concurso público: todos esses crimes são imprescritíveis. Ou seja, podem ser julgados a qualquer tempo, justamente por sua gravidade e importância para toda a humanidade.

Esse é um ponto que costuma aparecer em provas de Direito Constitucional e Internacional. Fique atento!


Conclusão: O que você aprendeu sobre o artigo 5º da Constituição Federal?

Depois de estudarmos cada inciso do artigo 5º da Constituição Federal, fica evidente o quanto esse artigo é fundamental para a proteção dos direitos e garantias individuais no Brasil. Ao longo dos nossos posts, analisamos cada ponto com atenção, sempre com foco na preparação para concurso público, que frequentemente cobra esse tema em provas de Direito Constitucional.

O artigo 5º é a espinha dorsal dos direitos fundamentais, reunindo princípios como a igualdade, liberdade, segurança jurídica, propriedade, devido processo legal, presunção de inocência, entre muitos outros. Também vimos como esses direitos se aplicam de forma imediata e são protegidos por cláusulas pétreas, o que impede sua retirada por emenda constitucional.

Falamos também sobre a abertura do sistema constitucional, que permite o reconhecimento de direitos implícitos e de tratados internacionais, especialmente quando se trata de direitos humanos. E, claro, destacamos o papel do Tribunal Penal Internacional (TPI) na punição de crimes contra a humanidade, algo que também se relaciona com a proteção da dignidade da pessoa humana — valor central do artigo 5º.

Se você está se preparando para um concurso público, estudar o artigo 5º com profundidade é um diferencial. Muitos candidatos decoram os incisos, mas poucos realmente compreendem o contexto, os conceitos jurídicos e as implicações práticas dessas normas. E foi exatamente isso que você viu em cada post: um estudo comentado, com linguagem acessível e exemplos práticos.

Continue revisando esse conteúdo. O artigo 5º não é apenas essencial para as provas — ele é essencial para entender seus direitos como cidadão.

E aí, pronto para gabaritar as questões de direitos fundamentais no próximo concurso?


“Para aprofundar seus estudos sobre os incisos do Artigo 5º da Constituição Federal, acesse o conteúdo completo no site da JusBrasil clicando aqui.”

“Quer praticar com questões sobre o Artigo 5º da Constituição? Acesse aqui e resolva exercícios para reforçar seus estudos!”

LUCAS

Engenheiro e Concurseiro

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