Art. 5º Incisos 35 a 40 da Constituição Federal Comentados

Dando continuidade ao nosso conteúdo sobre os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, neste texto vamos abordar os incisos 35 a 40 do artigo 5º, que tratam de garantias essenciais para a proteção da liberdade, da justiça e da segurança jurídica de todos os cidadãos.


👉 Clique aqui para ler nosso post completo sobre o artigo 5º da Constituição Federal

👉 Se você ainda não leu os incisos 1 a 5 do Art. 5º, clique aqui antes de continuar.

👉 Se você ainda não leu os incisos 6 a 11 do Art. 5º, clique aqui.

👉 Se você ainda não leu os incisos 12 a 21 do Art. 5º, clique aqui.

👉 Se você ainda não leu os incisos 22 a 30 do Art. 5º, clique aqui.

👉 Se você ainda não leu os incisos 31 a 34 do Art. 5º, clique aqui.


XXXV – A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito

Dando continuidade ao nosso conteúdo sobre os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, neste texto vamos abordar os incisos 35 a 40 do artigo 5º, que tratam de garantias essenciais para a proteção da liberdade, da justiça e da segurança jurídica de todos os cidadãos.


XXXII – O Estado promoverá, na forma de lei, a defesa do consumidor

Entendo que o princípio da inafastabilidade do acesso à Justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura que sempre que meus direitos forem ameaçados ou violados, eu posso recorrer ao Poder Judiciário. Nenhuma lei pode impedir que eu busque a Justiça. No Brasil, todo cidadão tem o direito de levar qualquer questão judicial para ser analisada por um juiz. Isso significa que todo conflito ou lesão de direito pode — e deve — ser resolvido na Justiça.


XXXVI – A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada

O inciso 36 do artigo 5º da Constituição Federal garante o chamado direito adquirido. Isso significa que, se uma nova lei for criada hoje, ela não pode mudar situações do passado que já foram consolidadas. Por exemplo, no caso da reforma da previdência: mesmo que tenham mudado as regras para aposentadoria, se eu já me aposentei antes da nova lei entrar em vigor, as novas regras não se aplicam a mim. Estou protegido por esse princípio constitucional, que resguarda meus direitos adquiridos, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Assim como processos já julgados não serão revistos por que a lei mudou.


XXXVII – Não haverá juízo ou tribunal de exceção

O inciso 37 do artigo 5º da Constituição Federal proíbe a criação de tribunais de exceção. Isso quer dizer que, mesmo que uma autoridade ou celebridade precise ser julgada, não pode ser criado um tribunal especial só para ela. Todos devem ser julgados pelos tribunais previstos em lei, de forma igualitária e conforme a ordem jurídica existente. Esse princípio reforça que todos são iguais perante a lei, sem privilégios ou exceções.


XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados

a) plenitude de defesa

b) o sigilo das votações

c) a soberania dos vereditos

d) a competência para o julgamento dos crimes doloso contra a vida

Aqui no Brasil, o Tribunal do Júri é utilizado exclusivamente para julgar crimes dolosos contra a vida. Ou seja, casos em que há intenção de matar, como homicídio doloso, tentativa de homicídio, infanticídio e aborto. Isso é diferente dos homicídios culposos, quando não há intenção de matar, geralmente ocorrendo por negligência ou imprudência, como em alguns acidentes.

No Tribunal do Júri, não é o juiz quem julga. Quem decide são os cidadãos, ou seja, o povo, que vota pela condenação ou absolvição do réu. A Constituição Federal garante o sigilo das votações e a soberania dos veredictos, o que significa que o juiz não pode mudar a decisão do júri — ele apenas homologa o resultado final.

Abaixo, deixo um mapa mental para facilitar a fixação desse conteúdo e ajudar nos estudos.


XXXIX – Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal

o inciso 39 do artigo 5º da Constituição Federal trata do princípio da legalidade penal. Isso significa que não há crime sem lei anterior que o defina, e não há pena sem prévia cominação legal. Em outras palavras, só pode ser considerado crime aquilo que está previsto em lei, especialmente no Código Penal.

Se uma conduta não está descrita como crime em uma lei penal, ela não pode ser punida. Normalmente, no Código Penal, a lei apresenta a descrição da conduta criminosa seguida da pena correspondente. Esse princípio protege o cidadão de punições arbitrárias e garante segurança jurídica.


XL – A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu

O inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal trata da irretroatividade da lei penal mais severa e da retroatividade da lei penal mais benéfica. Ou seja, a lei penal não pode voltar no tempo para prejudicar alguém, mas pode retroagir se for para beneficiar o réu.

Por exemplo, se eu cometi um crime quando a pena era de 5 anos de reclusão, e depois a lei mudou aumentando essa pena para 10 anos, eu não posso ser punido com a pena nova, pois ela é mais grave. Nesse caso, a lei penal mais severa não retroage.

Por outro lado, se a situação for inversa — ou seja, se a pena era de 10 anos e a nova lei reduziu para 5 anos —, aí sim a lei penal mais benéfica pode ser aplicada retroativamente, pois favorece o réu. É exatamente isso que o inciso XL garante: a proteção contra o aumento retroativo de pena e o direito de ser beneficiado por uma lei penal mais branda.


“Para aprofundar seus estudos sobre os incisos do Artigo 5º da Constituição Federal, acesse o conteúdo completo no site da JusBrasil clicando aqui.”

“Quer praticar com questões sobre o Artigo 5º da Constituição? Acesse aqui e resolva exercícios para reforçar seus estudos!”

LUCAS

Engenheiro e Concurseiro

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Art. 5º Incisos 35 a 40 da Constituição Federal Comentados

Dando continuidade ao nosso conteúdo sobre os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, neste texto vamos abordar os incisos 35 a 40 do artigo 5º, que tratam de garantias essenciais para a proteção da liberdade, da justiça e da segurança jurídica de todos os cidadãos.


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XXXV – A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito

Dando continuidade ao nosso conteúdo sobre os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, neste texto vamos abordar os incisos 35 a 40 do artigo 5º, que tratam de garantias essenciais para a proteção da liberdade, da justiça e da segurança jurídica de todos os cidadãos.


XXXII – O Estado promoverá, na forma de lei, a defesa do consumidor

Entendo que o princípio da inafastabilidade do acesso à Justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura que sempre que meus direitos forem ameaçados ou violados, eu posso recorrer ao Poder Judiciário. Nenhuma lei pode impedir que eu busque a Justiça. No Brasil, todo cidadão tem o direito de levar qualquer questão judicial para ser analisada por um juiz. Isso significa que todo conflito ou lesão de direito pode — e deve — ser resolvido na Justiça.


XXXVI – A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada

O inciso 36 do artigo 5º da Constituição Federal garante o chamado direito adquirido. Isso significa que, se uma nova lei for criada hoje, ela não pode mudar situações do passado que já foram consolidadas. Por exemplo, no caso da reforma da previdência: mesmo que tenham mudado as regras para aposentadoria, se eu já me aposentei antes da nova lei entrar em vigor, as novas regras não se aplicam a mim. Estou protegido por esse princípio constitucional, que resguarda meus direitos adquiridos, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Assim como processos já julgados não serão revistos por que a lei mudou.


XXXVII – Não haverá juízo ou tribunal de exceção

O inciso 37 do artigo 5º da Constituição Federal proíbe a criação de tribunais de exceção. Isso quer dizer que, mesmo que uma autoridade ou celebridade precise ser julgada, não pode ser criado um tribunal especial só para ela. Todos devem ser julgados pelos tribunais previstos em lei, de forma igualitária e conforme a ordem jurídica existente. Esse princípio reforça que todos são iguais perante a lei, sem privilégios ou exceções.


XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados

a) plenitude de defesa

b) o sigilo das votações

c) a soberania dos vereditos

d) a competência para o julgamento dos crimes doloso contra a vida

Aqui no Brasil, o Tribunal do Júri é utilizado exclusivamente para julgar crimes dolosos contra a vida. Ou seja, casos em que há intenção de matar, como homicídio doloso, tentativa de homicídio, infanticídio e aborto. Isso é diferente dos homicídios culposos, quando não há intenção de matar, geralmente ocorrendo por negligência ou imprudência, como em alguns acidentes.

No Tribunal do Júri, não é o juiz quem julga. Quem decide são os cidadãos, ou seja, o povo, que vota pela condenação ou absolvição do réu. A Constituição Federal garante o sigilo das votações e a soberania dos veredictos, o que significa que o juiz não pode mudar a decisão do júri — ele apenas homologa o resultado final.

Abaixo, deixo um mapa mental para facilitar a fixação desse conteúdo e ajudar nos estudos.


XXXIX – Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal

o inciso 39 do artigo 5º da Constituição Federal trata do princípio da legalidade penal. Isso significa que não há crime sem lei anterior que o defina, e não há pena sem prévia cominação legal. Em outras palavras, só pode ser considerado crime aquilo que está previsto em lei, especialmente no Código Penal.

Se uma conduta não está descrita como crime em uma lei penal, ela não pode ser punida. Normalmente, no Código Penal, a lei apresenta a descrição da conduta criminosa seguida da pena correspondente. Esse princípio protege o cidadão de punições arbitrárias e garante segurança jurídica.


XL – A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu

O inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal trata da irretroatividade da lei penal mais severa e da retroatividade da lei penal mais benéfica. Ou seja, a lei penal não pode voltar no tempo para prejudicar alguém, mas pode retroagir se for para beneficiar o réu.

Por exemplo, se eu cometi um crime quando a pena era de 5 anos de reclusão, e depois a lei mudou aumentando essa pena para 10 anos, eu não posso ser punido com a pena nova, pois ela é mais grave. Nesse caso, a lei penal mais severa não retroage.

Por outro lado, se a situação for inversa — ou seja, se a pena era de 10 anos e a nova lei reduziu para 5 anos —, aí sim a lei penal mais benéfica pode ser aplicada retroativamente, pois favorece o réu. É exatamente isso que o inciso XL garante: a proteção contra o aumento retroativo de pena e o direito de ser beneficiado por uma lei penal mais branda.


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