Art. 5º, Incisos 12 a 21 da Constituição Comentados

Dando continuidade ao estudo do Artigo 5º da Constituição Federal, chegamos agora à análise dos incisos 12 a 21, que abordam direitos fundamentais relacionados à privacidade, liberdade de locomoção, reunião e associação.


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XII – É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal

O inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 assegura o sigilo das comunicações telefônicas, de dados e correspondências, sendo um direito fundamental que protege a privacidade dos cidadãos brasileiros. Esse sigilo é uma garantia constitucional que só pode ser quebrado mediante ordem judicial, e exclusivamente para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

É importante destacar que as correspondências e comunicações telegráficas são inteiramente invioláveis, pois não há qualquer exceção prevista no texto do inciso XII, o que reforça a proteção absoluta desses meios de comunicação.

Esse direito ao sigilo é regulamentado pela Lei nº 9.296/1996, que define de forma clara os limites legais para a interceptação de comunicações, buscando manter o equilíbrio entre a segurança pública e a preservação dos direitos individuais.


XIII – É livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer

O inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal garante a todos os cidadãos o direito à livre escolha de profissão, ofício ou trabalho. No entanto, esse direito está condicionado ao atendimento das qualificações legais exigidas por lei. Em outras palavras, você pode exercer qualquer profissão, desde que cumpra os requisitos previstos na legislação.

Por exemplo, para atuar como advogado, é necessário cursar uma faculdade de Direito e ser aprovado no Exame da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil). Esse é um caso clássico em que a lei impõe critérios específicos para o exercício da profissão, visando assegurar a qualidade e responsabilidade no exercício profissional.

O inciso XIII é classificado como uma norma de eficácia contida, pois embora garanta um direito fundamental, pode ser restringido por lei infraconstitucional que defina os requisitos para o seu pleno exercício.


XIV – É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional

Assegura o direito de acesso à informação e o resguardo do sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional. Esse dispositivo é fundamental para garantir a liberdade de imprensa, especialmente para jornalistas e profissionais da comunicação, que dependem do acesso a dados e da proteção de suas fontes para atuar com responsabilidade e segurança. Embora todos tenham o direito de ser informados, esse direito é exercido nos termos da lei de acesso à informação, que estabelece limites em casos que envolvem segurança nacional, segredo de justiça ou interesse público relevante. Assim, o inciso XIV equilibra a transparência pública com a proteção de informações sensíveis, sendo essencial para o fortalecimento da democracia e liberdade de expressão no Brasil.


XV – É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens

O inciso XV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 garante a todos os cidadãos o direito à liberdade de locomoção em território nacional, assegurando que qualquer pessoa possa circular livremente pelo Brasil em tempos de paz, sem necessidade de autorização das autoridades. Um erro comum em provas é a substituição do termo “tempo de paz” por “qualquer tempo”, o que está incorreto, já que em tempos de guerra ou em situações excepcionais, como uma pandemia, o direito de ir e vir pode ser temporariamente restringido por razões de segurança ou saúde pública. O Brasil, ao contrário de alguns países, não impõe barreiras à saída do território nacional, permitindo que os cidadãos viajem livremente ao exterior, inclusive com seus bens pessoais. Esse direito é fundamental para a liberdade individual.


XVI – Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos no público independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião

É assegurado o direito à liberdade de reunião em locais públicos, desde que seja exercido de forma pacífica e sem armas. Para realizar uma manifestação pública, não é necessário obter autorização do poder público, mas é obrigatório o aviso prévio às autoridades competentes. Esse direito fundamental garante que qualquer grupo possa se reunir para expressar ideias, reivindicações ou protestos, desde que não interfira em outra reunião previamente agendada para o mesmo local e horário. O inciso XVI protege a liberdade de expressão coletiva e é essencial para o pleno funcionamento da democracia no Brasil.


XVII – É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar

O inciso XVII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 garante o direito à liberdade de associação, permitindo que qualquer pessoa possa criar ou participar de associações civis com fins lícitos, sem necessidade de autorização do Estado. Esse direito fundamental assegura a organização coletiva da sociedade e é essencial para o fortalecimento da cidadania, da democracia e da participação social. A Constituição também protege o funcionamento autônomo dessas entidades, desde que não violem a lei e respeitem os princípios democráticos.

Exemplos de associações permitidas pelo inciso XVII do artigo 5º incluem ONGs, associações de moradores, clubes esportivos, sindicatos e grupos culturais, desde que tenham fins lícitos. Por outro lado, associações com objetivos criminosos, como milícias, facções ou grupos que pregam o ódio ou a discriminação, são proibidas por lei, pois violam os princípios constitucionais e não se enquadram no exercício legítimo da liberdade de associação.


XVIII – A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento

O inciso XVIII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 assegura que a criação de associações é livre, independentemente de autorização do Estado. Ou seja, qualquer grupo de pessoas pode se organizar para fins lícitos, sem necessidade de aprovação prévia do poder público.

Esse direito fundamental fortalece a liberdade de expressão coletiva, a organização social e a participação democrática no Brasil, desde que as atividades da associação não sejam contrárias à lei.


XIX – As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado

O inciso XIX do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 estabelece que a suspensão das atividades de uma associação só pode ocorrer por meio de decisão judicial, enquanto a dissolução definitiva exige uma sentença com trânsito em julgado, ou seja, uma decisão judicial final, sem possibilidade de recurso. Esse dispositivo garante a proteção jurídica das associações, assegurando que apenas o Poder Judiciário, com base na lei, possa restringir ou extinguir o seu funcionamento.


XX – Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado

A Constituição Federal reforça o princípio da liberdade de associação, garantindo que ninguém é obrigado a se associar e que qualquer pessoa pode se desligar de uma associação a qualquer momento, sem sofrer restrições ou penalidades


XXI – As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente

A associação de moradores é apenas um dos muitos exemplos de associação civil que pode atuar judicialmente em defesa dos interesses coletivos de seus associados, desde que haja autorização expressa em seu estatuto. De acordo com o inciso XXI do artigo 5º da Constituição Federal, qualquer associação legalmente constituída, como sindicatos, associações culturais, ambientais, estudantis ou profissionais, pode representar seus membros em processos judiciais ou extrajudiciais. Esse dispositivo fortalece a participação social organizada e garante a proteção coletiva de direitos.


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LUCAS

Engenheiro e Concurseiro

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