Concurso Público – Art. 5º, Incisos 68 a 72 da Constituição Comentados

Se você está se preparando para um concurso público, dominar os incisos do Artigo 5º da Constituição Federal é essencial para garantir sua aprovação! Este material é a continuação do nosso guia anterior (que abordou os incisos 65 a 67) e desvenda os dispositivos de LXVIII a LXXII, focando nos remédios constitucionais que mais caem em provas: Habeas CorpusMandado de SegurançaMandado de Injunção e Habeas Data.

Neste conteúdo, você encontrará:

  • Explicações claras e diretas sobre cada inciso, com exemplos práticos para facilitar seu entendimento.
  • Dicas estratégicas para identificar quando cada instrumento jurídico deve ser aplicado — algo frequente em questões de concurso público.
  • Diferenciações cruciais entre os remédios constitucionais, como HC preventivo x liberatório e mandado de segurança individual x coletivo.

Se o seu objetivo é passar em concurso público, este artigo é seu aliado para transformar temas complexos em respostas certeiras na prova. Continue lendo e potencialize seus estudos com o conhecimento que realmente importa!


👉 Confira aqui todo o conteúdo sobre o artigo 5º da Constituição Federal, com todos os incisos comentados de forma clara e objetiva para quem está se preparando para concursos públicos.


Incisos 68 a 72 comentados para concursos públicos

LXVIII – Conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder

Se você está se preparando para um concurso público, deixa eu te contar uma coisa: entender o Habeas Corpus (HC) é indispensável para mandar bem nas provas de Direito. O inciso LXVIII do artigo 5º da Constituição trata justamente dessa ferramenta essencial para proteger a nossa liberdade de locomoção.

Eu gosto de pensar no Habeas Corpus como um “remédio constitucional”. Sabe aquela situação em que alguém está sendo preso de forma injusta ou correndo o risco de ser preso ilegalmente? É aí que o HC entra em cena para curar esse constrangimento. O mais interessante é que qualquer pessoa pode pedir um HC — nem precisa ser advogado!

Se você está focado no seu próximo concurso público, precisa saber que o Habeas Corpus pode ser usado de duas formas: o preventivo e o liberatório. O HC preventivo é aquele pedido feito quando existe apenas a ameaça de prisão. Imagina que você descobre que pode ser preso injustamente — nesse caso, pode solicitar ao Judiciário um “salvo-conduto” para se proteger.

Já o HC liberatório é utilizado quando a pessoa já está presa, mas de maneira ilegal ou sem justificativa. Aí o juiz ou o tribunal concede a ordem para soltar imediatamente quem foi injustamente privado da liberdade.

Outro ponto que sempre reforço com quem está na luta pelo concurso público é que o efeito do Habeas Corpus é imediato. Ou seja, uma vez concedido, ele deve ser cumprido na hora, garantindo o direito de ir e vir de forma efetiva.

Então, se o seu objetivo é passar em um concurso público e dominar os principais temas cobrados, saiba que compreender o Habeas Corpus não é apenas importante — é essencial! Esse é o tipo de conhecimento que pode fazer toda a diferença na sua aprovação.


LXIX – Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público

LXX – O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados

Se você está se preparando para um concurso público, vem comigo porque agora vamos falar sobre um tema que sempre cai nas provas: o mandado de segurança!

Os incisos LXIX e LXX do artigo 5º da Constituição Federal tratam do mandado de segurança individual e do mandado de segurança coletivo. De forma simples, esses instrumentos servem para proteger nossos direitos quando uma autoridade pública comete um ato ilegal que prejudica um cidadão ou um grupo de pessoas. É o que a gente chama de “remédio constitucional”, justamente por ser uma ferramenta prevista na Constituição e com força para parar esses abusos.

Mas o que é exatamente um mandado de segurança? Resumidamente, é uma ação usada para proteger um direito líquido e certo — ou seja, um direito que pode ser comprovado de forma imediata, sem precisar de muita discussão — quando não for cabível outro remédio constitucional, como o habeas corpus ou o habeas data. Inclusive, se você quer mandar bem no seu concurso público, é bom gravar: o mandado de segurança tem natureza residual e é regulado pela Lei nº 12.016/2009.

Vamos a exemplos para ficar ainda mais claro?

  • Primeira situação: imagine que você passou no vestibular e foi aprovado conforme todas as regras. Porém, ao tentar fazer a matrícula, o diretor da faculdade impede injustamente sua inscrição.
  • Segunda situação: você precisa de uma consulta médica pelo SUS, mas, chegando ao hospital, o diretor nega seu atendimento sem justificativa.

Em ambos os casos, seu direito líquido e certo foi violado por uma autoridade pública. E aí, o mandado de segurança individual seria o caminho correto para garantir seu direito, já que nem o habeas corpus nem o habeas data se aplicariam aqui.

Ah, e tem um detalhe importante: o mandado de segurança pode ser preventivo (quando o ato ilegal ainda não aconteceu, mas é uma ameaça) ou repressivo (quando o ato já foi praticado e precisa ser anulado).

Só lembre de uma coisa: diferente do habeas corpus, para entrar com um mandado de segurança, você precisa de um advogado. Não dá para ir sozinho ao Judiciário!


LXXI – Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania

O mandado de injunção é uma ferramenta prevista no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal. Ele serve para garantir o exercício de direitos que a Constituição já reconheceu, mas que ainda dependem de uma lei específica para funcionar de verdade. Quando essa lei não é criada, a gente pode recorrer ao Judiciário para resolver a situação.

Imagina o seguinte: a Constituição promete um direito, mas o Congresso não cria a lei que coloca esse direito em prática. Resultado? Você, cidadão, fica impedido de exercer o que foi prometido. Para esses casos, entra em cena o mandado de injunção.

Agora, um ponto importante: o mandado de injunção só é cabível quando a lei que deveria regulamentar o direito não existe. Se a lei até existe, mas é incompleta ou cheia de erros, aí não cabe o mandado de injunção — outros instrumentos jurídicos devem ser usados.

O Supremo Tribunal Federal (STF) entende que, se for impossível atender o pedido principal no mandado de injunção, pelo menos a omissão da lei pode ser declarada. Isso já ajuda a pressionar o Legislativo a agir.

Diferente de outros remédios constitucionais, para entrar com um mandado de injunção, é obrigatório ter a ajuda de um advogado ou defensor público. E, nesse caso, também não é gratuito.

Pra deixar ainda mais claro: pensa no direito à educação. A Constituição garante esse direito, mas ele só se concretiza de fato por meio da LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação). Se essa lei não existisse, seria necessário acionar o STF por meio de um mandado de injunção, pedindo que o Congresso editasse a norma ou que o próprio Judiciário resolvesse a omissão.

Se você quer se destacar no seu próximo concurso público, entender o mandado de injunção pode ser aquele diferencial que muita gente deixa passar. Vamos continuar firmes nos estudos!


“Para aprofundar seus estudos sobre os incisos do Artigo 5º da Constituição Federal, acesse o conteúdo completo no site da JusBrasil clicando aqui.”

“Quer praticar com questões sobre o Artigo 5º da Constituição? Acesse aqui e resolva exercícios para reforçar seus estudos!”

LUCAS

Engenheiro e Concurseiro

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Concurso Público – Art. 5º, Incisos 68 a 72 da Constituição Comentados

Se você está se preparando para um concurso público, dominar os incisos do Artigo 5º da Constituição Federal é essencial para garantir sua aprovação! Este material é a continuação do nosso guia anterior (que abordou os incisos 65 a 67) e desvenda os dispositivos de LXVIII a LXXII, focando nos remédios constitucionais que mais caem em provas: Habeas CorpusMandado de SegurançaMandado de Injunção e Habeas Data.

Neste conteúdo, você encontrará:

  • Explicações claras e diretas sobre cada inciso, com exemplos práticos para facilitar seu entendimento.
  • Dicas estratégicas para identificar quando cada instrumento jurídico deve ser aplicado — algo frequente em questões de concurso público.
  • Diferenciações cruciais entre os remédios constitucionais, como HC preventivo x liberatório e mandado de segurança individual x coletivo.

Se o seu objetivo é passar em concurso público, este artigo é seu aliado para transformar temas complexos em respostas certeiras na prova. Continue lendo e potencialize seus estudos com o conhecimento que realmente importa!


👉 Confira aqui todo o conteúdo sobre o artigo 5º da Constituição Federal, com todos os incisos comentados de forma clara e objetiva para quem está se preparando para concursos públicos.


Incisos 68 a 72 comentados para concursos públicos

LXVIII – Conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder

Se você está se preparando para um concurso público, deixa eu te contar uma coisa: entender o Habeas Corpus (HC) é indispensável para mandar bem nas provas de Direito. O inciso LXVIII do artigo 5º da Constituição trata justamente dessa ferramenta essencial para proteger a nossa liberdade de locomoção.

Eu gosto de pensar no Habeas Corpus como um “remédio constitucional”. Sabe aquela situação em que alguém está sendo preso de forma injusta ou correndo o risco de ser preso ilegalmente? É aí que o HC entra em cena para curar esse constrangimento. O mais interessante é que qualquer pessoa pode pedir um HC — nem precisa ser advogado!

Se você está focado no seu próximo concurso público, precisa saber que o Habeas Corpus pode ser usado de duas formas: o preventivo e o liberatório. O HC preventivo é aquele pedido feito quando existe apenas a ameaça de prisão. Imagina que você descobre que pode ser preso injustamente — nesse caso, pode solicitar ao Judiciário um “salvo-conduto” para se proteger.

Já o HC liberatório é utilizado quando a pessoa já está presa, mas de maneira ilegal ou sem justificativa. Aí o juiz ou o tribunal concede a ordem para soltar imediatamente quem foi injustamente privado da liberdade.

Outro ponto que sempre reforço com quem está na luta pelo concurso público é que o efeito do Habeas Corpus é imediato. Ou seja, uma vez concedido, ele deve ser cumprido na hora, garantindo o direito de ir e vir de forma efetiva.

Então, se o seu objetivo é passar em um concurso público e dominar os principais temas cobrados, saiba que compreender o Habeas Corpus não é apenas importante — é essencial! Esse é o tipo de conhecimento que pode fazer toda a diferença na sua aprovação.


LXIX – Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público

LXX – O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados

Se você está se preparando para um concurso público, vem comigo porque agora vamos falar sobre um tema que sempre cai nas provas: o mandado de segurança!

Os incisos LXIX e LXX do artigo 5º da Constituição Federal tratam do mandado de segurança individual e do mandado de segurança coletivo. De forma simples, esses instrumentos servem para proteger nossos direitos quando uma autoridade pública comete um ato ilegal que prejudica um cidadão ou um grupo de pessoas. É o que a gente chama de “remédio constitucional”, justamente por ser uma ferramenta prevista na Constituição e com força para parar esses abusos.

Mas o que é exatamente um mandado de segurança? Resumidamente, é uma ação usada para proteger um direito líquido e certo — ou seja, um direito que pode ser comprovado de forma imediata, sem precisar de muita discussão — quando não for cabível outro remédio constitucional, como o habeas corpus ou o habeas data. Inclusive, se você quer mandar bem no seu concurso público, é bom gravar: o mandado de segurança tem natureza residual e é regulado pela Lei nº 12.016/2009.

Vamos a exemplos para ficar ainda mais claro?

  • Primeira situação: imagine que você passou no vestibular e foi aprovado conforme todas as regras. Porém, ao tentar fazer a matrícula, o diretor da faculdade impede injustamente sua inscrição.
  • Segunda situação: você precisa de uma consulta médica pelo SUS, mas, chegando ao hospital, o diretor nega seu atendimento sem justificativa.

Em ambos os casos, seu direito líquido e certo foi violado por uma autoridade pública. E aí, o mandado de segurança individual seria o caminho correto para garantir seu direito, já que nem o habeas corpus nem o habeas data se aplicariam aqui.

Ah, e tem um detalhe importante: o mandado de segurança pode ser preventivo (quando o ato ilegal ainda não aconteceu, mas é uma ameaça) ou repressivo (quando o ato já foi praticado e precisa ser anulado).

Só lembre de uma coisa: diferente do habeas corpus, para entrar com um mandado de segurança, você precisa de um advogado. Não dá para ir sozinho ao Judiciário!


LXXI – Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania

O mandado de injunção é uma ferramenta prevista no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal. Ele serve para garantir o exercício de direitos que a Constituição já reconheceu, mas que ainda dependem de uma lei específica para funcionar de verdade. Quando essa lei não é criada, a gente pode recorrer ao Judiciário para resolver a situação.

Imagina o seguinte: a Constituição promete um direito, mas o Congresso não cria a lei que coloca esse direito em prática. Resultado? Você, cidadão, fica impedido de exercer o que foi prometido. Para esses casos, entra em cena o mandado de injunção.

Agora, um ponto importante: o mandado de injunção só é cabível quando a lei que deveria regulamentar o direito não existe. Se a lei até existe, mas é incompleta ou cheia de erros, aí não cabe o mandado de injunção — outros instrumentos jurídicos devem ser usados.

O Supremo Tribunal Federal (STF) entende que, se for impossível atender o pedido principal no mandado de injunção, pelo menos a omissão da lei pode ser declarada. Isso já ajuda a pressionar o Legislativo a agir.

Diferente de outros remédios constitucionais, para entrar com um mandado de injunção, é obrigatório ter a ajuda de um advogado ou defensor público. E, nesse caso, também não é gratuito.

Pra deixar ainda mais claro: pensa no direito à educação. A Constituição garante esse direito, mas ele só se concretiza de fato por meio da LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação). Se essa lei não existisse, seria necessário acionar o STF por meio de um mandado de injunção, pedindo que o Congresso editasse a norma ou que o próprio Judiciário resolvesse a omissão.

Se você quer se destacar no seu próximo concurso público, entender o mandado de injunção pode ser aquele diferencial que muita gente deixa passar. Vamos continuar firmes nos estudos!


“Para aprofundar seus estudos sobre os incisos do Artigo 5º da Constituição Federal, acesse o conteúdo completo no site da JusBrasil clicando aqui.”

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